Antes da nova lei, os trabalhadores tinham direito a, no mínimo, 30 dias de aviso-prévio, conforme preceitos constitucionais (CF/88 Art. 7, inciso XXI).A Lei 12.506/2011 determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso-prévio, com o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, na mesma empresa, podendo chegar ao limite de 90 dias, ou seja, os 30 dias atuais + os 60 novos dias.
O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais.Assim, teremos:
01 ano completo = 30 dias02 anos completos = 33 dias
03 anos completos = 36 dias
04 anos completos = 39 dias
05 anos completos = 42 dias
06 anos completos = 45 dias
07 anos completos = 48 dias
08 anos completos = 51 dias
09 anos completos = 54 dias
10 anos completos = 57 dias
11 anos completos = 60 dias
12 anos completos = 63 dias
13 anos completos = 66 dias
14 anos completos = 69 dias
15 anos completos = 72 dias
16 anos completos = 75 dias
17 anos completos = 78 dias
18 anos completos = 81 dias
19 anos completos = 84 dias
20 anos completos = 87 dias
21 anos completos = 90 dias
Com a nova norma, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso-prévio quando completar 21 anos de trabalho, na mesma empresa.
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso-prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de 13-10-2011, ou seja, não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso quando a norma for publicada. Um ponto de questionamento é se a lei também valerá para o empregador, que teria direito a um aviso prévio maior que os 30 dias atuais se o funcionário pedir demissão. Para o relator da Lei, Faria de Sá, está explícito que o benefício só existe para o empregado demitido sem justa causa, e não para o empregador.
(Lei nº 12.506/11 - DOU 13.10.2011)
entao quer dizer se o funcionario pedir demissao ele nao tem direito no acrescimo de 3 dias por ano
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