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Sejam todos bem vindos ao meu blog



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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Programa do IRPF2012 será disponibilizado dia 24.02.2012

         No ano passado a Fenacon solicitou a Receita Federal do Brasil para que o Programa do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) – 2012, ano base 2011, fosse disponibilizado dias antes que o prazo de entrega da declaração iniciasse.
De acordo com o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, o objetivo do pedido é a possibilidade dos empresários contábeis se familiarizarem com o aplicativo, evitando entraves e congestionamentos futuros.
        Atendendo a solicitação da Fenacon, a Receita Federal vai liberar o programa a partir das 18h do dia 24 de fevereiro. Vale ressaltar que o prazo de entrega vai de 1º de março a dia 30 de abril.

FONTE:  FENACON

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL REFERENTES AO MÊS DE JANEIRO DE 2012


     A Receita Federal do Brasil decidiu prorrogar, excepcionalmente, o prazo para pagamento dos tributos do Simples Nacional referentes ao mês de janeiro de 2012 para o dia 12/03/2012, tendo em vista o atraso no desenvolvimento do sistema gerador de cálculos de tributação.

     O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), através da Resolução 96, estabeleceu que:

  1. Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/03/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 05/03/2012; 
  2. A DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, poderá ser entregue até 16/04/2012. O aplicativo estará disponível em 01/03/2012.
     O profissional contábil deve alertar os empresários para o acúmulo de obrigações financeiras para o mês de março, pois as cobranças do mês de fevereiro continuarão com o prazo normal para o dia 20/03/2012. Dessa forma, é preciso estar mais preparado para atender às exigências do Simples Nacional neste mês.
 
FONTE: CRC/BA.

SALÁRIO-FAMÍLIA - PREVIDÊNCIA SOCIAL VIOLA A CONSTITUIÇÃO E ESTABELECE FAIXA SALARIAL ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO

          O salário-família é o benefício previdenciário que têm direito o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual à remuneração máxima da tabela do salário-família. Esse valor é calculado com base em cotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparado.
                   
           Não há carência para conceder esse benefício, ou seja, o direito ao recebimento surge a partir da admissão do empregado. O segurado tem direito a tantas cotas quantos forem os filhos menores de 14 anos ou inválidos.

          Como se sabe a Constituição Federal estabelece como sendo direito a todo trabalhador urbano ou rural, a percepção de remuneração mensal nunca inferior ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV), mesmo para aqueles que recebem remuneração variável (art. 7, inciso VII).
          Sob esta égide, toda empresa privada (privada, de economia mista ou pública) está sujeita ao que estabelece a carta magna, assim como a própria norma infraconstitucional (leis ordinárias, decretos, medidas provisórias, portarias, instruções normativas entre outras) também devem observar o dispositivo constitucional.
          Não foi bem esse o procedimento da Previdência Social ao publicar a Portaria Interministerial MPS/MF 2/2012 estabelecendo as faixas salariais que servem de base para pagamento das cotas de salário-família válidas a partir de 1º de janeiro de 2012.

          Independentemente de qual tenha sido o pretexto alegado pela Previdência para a correção da tabela, há que se ressaltar a inobservância da Lei Maior que estabelece o direito a um valor mínimo a ser pago ao trabalhador, "..., capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...".
          Para melhor entender tal violação, demonstraremos a tabela vigente até dez/2011 comparando, em seguida, com a nova tabela:
VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/07/2011
R$ 573,91
R$ 29,43
R$ 573,92 a R$ 862,60
R$ 20,74
         Como o salário mínimo em dez/2011 era de R$ 545,00, todos os trabalhadores que recebiam o mínimo nacional teria o direito a cota maior do salário-família (por filho menor de 14 anos), ou seja, R$ 29,43, já que o salário mensal estava abaixo da remuneração estabelecida na primeira faixa R$ 573,91.
         E como diz o jargão popular, "alegria de pobre dura pouco". E foi bem isso que a Previdência Social concretizou ao corrigir a tabela com percentual (6,08%) bem abaixo da correção do salário-mínimo (14,13%), conforme demonstrado abaixo de acordo com a nova portaria:
VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2012
R$ 608,80
R$ 31,22
R$ 608,81 a R$ 915,05
R$ 22,00
          Considerando que o salário-mínimo a partir de janeiro/2012 é de R$ 622,00, com base na tabela corrigida o trabalhador receberá a cota estabelecida de acordo com a remuneração da segunda faixa (R$ 22,00), gerando um prejuízo mensal de R$ 9,22 por filho menor de 14 anos, já que o novo mínimo é maior que a remuneração estabelecida na primeira faixa.
          Se considerarmos um trabalhador que possui 2 filhos menores e recebe o mínimo nacional, o salário família mensal seria de R$ 44,00 por mês.
          Analisando friamente, seria melhor o trabalhador pedir a redução do salário para R$ 608,80 (equivalente a primeira faixa), gerando uma diminuição salarial mensal de R$ 13,20, mas em contrapartida aumentaria o valor do salário-família R$ 62,44, ou seja, um saldo líquido mensal a maior de R$ 5,24 (R$ 62,44 - R$ 44,00 - R$ 13,20).
          Se não houver um ajuste na tabela, podemos entender que o Governo consente com o pagamento de salário menor que o mínimo nacional, já que prevê em norma expressa, o direito à percepção de cota de salário família para quem possui remuneração menor que a garantida pela Constituição Federal, o que caracteriza afronto direto ao dispositivo Maior.
           Poderiam dizer: "mas a Previdência está seguindo o reajuste estabelecido por lei que determina a correção da tabela pelo INPC". Então se pergunta, mas e a Constituição? "...esqueça a Constituição, para que se preocupar, apenas 2,7 milhões de trabalhadores que são afetados por esta redução, e isso pode trazer uma economia considerável para os cofres públicos, isso é o que vale!"
FONTE: PORTAL TRIBUTÁRIO
AUTOR:  Sérgio Ferreira Pantaleão

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

FALTA DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA NO MERCADO CONTÁBIL

          O bom momento da economia brasileira, as constantes mudanças na legislação fiscal e tributária do País e a globalização dos mercados vêm causando um apagão de mão de obra nas áreas de finanças, contábeis e de tecnologia especializada. Além disso, empresas contábeis e software houses do segmento ainda enfrentam a falta de qualificação dos profissionais para atender as necessidades do mercado.

         A escassez de profissionais qualificados, que vem preocupando vários setores no Brasil, chegou à área contábil e fiscal. A procura por mão de obra especializada é resultado direto do aquecimento da economia brasileira, e das necessidades de mais especialização em virtude do detalhamento das obrigações digitais, Notas Ficais Eletrônicas, Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) etc.

        Atrair essa mão de obra tem custado muito caro para as empresas, e a área fiscal das empresas contábeis também está passando por profundas mudanças. O papel de conferentes ou digitadores, que exigia pouca ou quase nenhuma especialização, passou a demandar mais conhecimento tributário e contábil.

        No mês de maio do ano passado, o Conselho Federal de Contabilidade publicou o resultado da primeira edição de 2011 do Exame de Suficiência para bacharéis e técnicos de contabilidade. O exame, que continha questões de contabilidade geral, custos, gerencial, setor público e controladoria, além de outras áreas correlacionadas, não foi considerado difícil por especialistas.

        Apesar disso, o índice de aprovação foi de apenas 30,83% para bacharel em ciências contábeis e 24,93% para técnico em contabilidade, considerado insatisfatório para as necessidades de mercado, porém realista para o nível em geral do ensino das escolas e faculdades de contabilidade (na última edição do Exame de Suficiência anterior à sua reaplicação, realizado em 2004, o índice de aprovação foi de 72,47% para bacharel em ciências contábeis. Ainda houve casos de Estados que tiveram índice de 100% de reprovação para técnicos de contabilidade).

         Os números revelam a baixa qualidade da formação dos estudantes de contabilidade, realidade que não deveria surpreender recrutadores de RH e empresários contábeis, acostumados com a dificuldade de contratar profissionais habilitados. O mercado atual tem uma demanda por profissionais com habilidades e formação além do que as instituições têm proporcionado, podendo culminar num apagão de mão de obra qualificada para o mercado contábil em pouco tempo.

         O tema é tão importante que em iniciativa inédita do SESCON-SP, empresários contábeis da região de Bauru se mobilizaram para discutir especificamente o tema: “Falta de mão de obra qualificada e as alternativas para diminuir esse impacto”.

         Para reverter este quadro são necessárias diversas medidas: mais investimentos em projetos de educação a distância (EaD); maior fiscalização do Ministério da Educação em relação ao ensino das Ciências Contábeis; as faculdades necessitam urgentemente rever seus métodos de ensino e corpos docentes; e as empresas, por sua vez, precisam treinar e reciclar milhares de profissionais de suas equipes e clientes, a fim de multiplicar rapidamente o conhecimento, sempre aliando teoria à prática.
 
FONTE: Valquiria Coelho - Universidade Prosoft.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Novo valor seguro desemprego em 2012

ALTERAÇÃO NO VALOR DO SEGURO DESEMPREGO A PARTIR DE 01/2012



O seguro desemprego foi reajustado em 14,1284% a partir de janeiro de 2012 conforme a resolução do conselho deliberativo do fundo de amparo ao trabalhador – Resolução 685-2011.

De acordo com a resolução, a partir de 1º.01.2012, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 622,00 e a parcela máxima não excederá R$ 1.163,76.

Abaixo a integra da resolução.

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO Nº 685, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício Seguro-desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
        Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de reajuste de 14,1284%.

Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro- Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77 (um mil, vinte e seis reais e setenta e sete centavos), o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos);

II – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 1.026,78 (um mil, vinte e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.163,76 (um mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis Centavos).

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 663, de 28 de fevereiro de 2011, deste Conselho.

LUIGI NESE - Vice-Presidente do Conselho

 FONTE:  CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

Tabela com novos valores

Tabela com Valores

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2012

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

Faixas de Salário Médio
Valor da Parcela
Até R$ R$ 1.026,77
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 1.026,78 até
R$ 1.711,45
O que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a R$ 821,41.
Acima de R$ 1.711,45
O valor da parcela será de R$ 1.163,76 invariavelmente.

Salário Mínimo: R$ 622,00
Observação:

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
  • Em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012.
Parcelas

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
Três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
  • Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
  • Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
          Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

Fonte: http://www.mte.gov.br/ (Ministério do Trabalho e Emprego)

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Ponto Eletrônico - Prorrogação no prazo para utilização

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 1.510 DE 21.08.2009 D.O.U.: 25.08.2009 

Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Considerando o disposto na Portaria nº 1.979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP,
Resolve:

Art. 1º O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:

I - A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

II - A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973;
III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
FONTE: Guia TRabalhista - Normas Legais

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

NOVO SALÁRIO MINÍMO A PARTIR DE 01.01.2012



Prorrogado o prazo para uso da certificação digital como forma de acesso à Conectividade Social até 30.06.2012

          
          
 Foi prorrogado até 30.06.2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital, emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

           Fica estendido também até 30.06.2012 o prazo de validade dos certificados digitais para uso exclusivo no Conectividade Social, expedidos pela Caixa até 31.12.2008, em mídia disquete, cuja validade havia sido prorrogada até 31.12.2011 pela Circular Caixa nº 480/2009.

(Circular Caixa nº 566/2011 - DOU 1 de 26.12.2011)

FONTE:  IOB Online